Os juízos criados ou convertidos e os departamentos de investigação e acção penal criados pelo presente decreto-lei consideram-se, consoante os casos, instalados e convertidos a 14 de Abril de 2009.
Artigo 50.º — Novos juízos e departamentos de investigação e acção penal
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009