- 1 -Concluído um dos procedimentos referidos no artigo 7.º, deve ser aposta a marcação «CE» em cada aparelho a gás, de acordo com o artigo seguinte.
- 2 -Os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º aplicam-se igualmente aos equipamentos, não sendo no entanto obrigatória a aposição da marcação «CE».
- 3 -Quando os equipamentos são colocados no mercado separadamente, para posterior incorporação num aparelho, não é igualmente obrigatória a elaboração da declaração de conformidade.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, o fabricante ou mandatário deve apresentar um certificado emitido pelo organismo notificado, declarando a conformidade do equipamento com os requisitos essenciais aplicáveis e as suas características, bem como as condições de incorporação ou de montagem nos aparelhos a gás que contribua para o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a estes aparelhos.
- 5 -Quando os aparelhos a gás estiverem também sujeitos à aplicação de outros diplomas legais relativos a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que esta indica que os aparelhos são igualmente conformes com as disposições desses diplomas.
- 6 -No caso de um ou mais desses diplomas legais deixarem, durante um período transitório, a possibilidade de escolha ao fabricante do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade dos aparelhos a gás com as disposições desses diplomas aplicados pelo fabricante.
- 7 -No caso previsto no número anterior, devem ser feitas nos documentos, manuais ou instruções exigidos, que acompanham esses aparelhos, referências às directivas transpostas.
- 8 -A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores, bem como a documentação relativa à concepção constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são redigidas em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado referido no artigo 8.º
Artigo 9.º — Aposição da marcação «CE»
Vigente desde: 14/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2011