- 1 -A suspensão estabelecida no n.º 1 do artigo anterior aplica-se a todos os pedidos cuja ligação à rede não se encontre autorizada, ao abrigo dos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, ou cujo ponto de receção não se encontre ainda atribuído, nos termos do artigo 12.º de tal diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável independentemente da existência de informação prévia favorável prestada pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012