- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às unidades de microprodução e de miniprodução que já se encontrem registadas, à data da sua entrada em vigor, no âmbito do SRM e do SRMini, respetivamente.
- 2 -Exceto nos casos previstos no n.º 9, os comercializadores titulares de contratos de compra e venda de eletricidade proveniente de unidades de microprodução, enquadradas no regime remuneratório geral ou bonificado, e de unidades de miniprodução enquadradas no regime remuneratório bonificado devem ceder ao comercializador de último recurso, no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as respetivas posições contratuais nos referidos contratos.
- 3 -A cessão da posição contratual prevista no número anterior é realizada a título gratuito, mediante declaração unilateral de cessão por parte do comercializador, acompanhada dos elementos necessários à identificação do produtor e da respetiva unidade e, bem assim, do contrato cuja posição é cedida, sendo o comercializador responsável pelo pagamento ao produtor da eletricidade fornecida até à data de produção de efeitos da cessão, indicada no n.º 2.
- 4 -Tendo o produtor celebrado contrato de financiamento da unidade de produção, a declaração prevista no número anterior deve ainda ser acompanhada de cópia certificada desse contrato, quando o comercializador cedente detenha exemplar do mesmo.
- 5 -A cessão de posição contratual prevista no n.º 2 produz efeitos relativamente ao produtor, independentemente do consentimento deste, a partir do primeiro período de faturação do comercializador de último recurso que se inicie após a data de receção da declaração prevista no número anterior.
- 6 -O comercializador de último recurso comunica ao produtor e ao operador da rede de distribuição a data a partir da qual a cessão de posição contratual produz efeitos, passando a assumir, a partir dessa data, o pagamento da eletricidade produzida pela unidade de microprodução e miniprodução em causa.
- 7 -A cessão de posição contratual não obsta à possibilidade de ulterior exercício pelo produtor do direito de opção pela venda direta da eletricidade em mercado, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 363/2007, de 2 de novembro, e 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual.
- 8 -A mudança de titular dos contratos de compra e venda de eletricidade prevista no presente artigo está isenta de taxa pelo averbamento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março.
- 9 -A obrigação de proceder à cessão de posição contratual prevista no n.º 2 cessa se o produtor ou o produtor e o comercializador cedente a ela se opuserem, por escrito, no prazo de um mês contado da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso em que se considera exercida a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, ou no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, na sua redação atual.
- 10 -Após a entrada em vigor do presente diploma, o SRMini deve, de imediato, avisar os produtores titulares de unidades de miniprodução que já se encontrem registadas e estejam enquadradas no regime remuneratório geral, assim como o comercializador de último recurso, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013