- 1 -Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes atos:
- a)Registo da instalação de microprodução;
- b)[Revogada];
- c)Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º
- 2 -As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.
- 3 -Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013