- 1 -Podem ser produtores de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:
- a)Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efetivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de eletricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;
- b)A unidade se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;
- c)A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).
- 2 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se a instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio que integre seis ou mais frações.
- 3 -O acesso à atividade de microprodução de eletricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:
- a)Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas setoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à atividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injeção e receção de eletricidade na RESP;
- b)A utilização de procedimentos especiais para o acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.
- 5 -[Revogado].
- 6 -O acesso à atividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respetivo posto de transformação.
- 7 -A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.
Artigo 4.º — Acesso à atividade de produção
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013