- 1 -O acesso plataforma SRMini faz-se através do sítio na Internet www.renovaveisnahora.pt, cujo endereço pode ser atualizado por portaria, e é acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 2 -O SRMini assegura, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRMini;
- b)A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;
- c)O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao registo da miniprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;
- d)O pagamento ou as instruções de pagamento das taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º;
- e)O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção;
- f)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
- g)A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, registos, inspeções ou reinspeções e certificados de exploração e respetivos averbamentos foram atribuídos, através do SRMini;
- h)A não validação ou não receção dos pedidos que não cumpram os requisitos de acesso ou o pagamento tempestivo das taxas de que depende o seu seguimento;
- i)A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;
- j)A emissão de informação atualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de miniprodução, potência, concelho de localização e regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.
- 3 -As DRE, o operador da rede de distribuição e os comercializadores de eletricidade devem registar-se no SRMini e aderir ao sistema de comunicações eletrónico.
Artigo 15.º — Sistema de Registo da Miniprodução
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013