- 1 -A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspeção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRMini.
- 2 -Na inspeção é verificada a conformidade da instalação quanto ao seguinte:
- a)Se a unidade de miniprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, nomeadamente se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º;
- b)Se o respetivo contador cumpre as especificações e está corretamente instalado e devidamente selado de origem;
- c)Se estão realizados os ensaios necessários à verificação do adequado funcionamento dos equipamentos, bem como a sua certificação.
- 3 -Na inspeção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.
- 4 -Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclusões, registando -os no SRMini.
- 5 -Se o relatório da inspeção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve sanar as deficiências indicadas, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -Quando a inspeção não ocorra no prazo estabelecido no n.º 1 para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração provisório.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o SRMini emite uma ordem diariamente de pagamento da quantia de (euro) 50 a favor do requerente até que o certificado definitivo seja emitido ou que se realize a inspeção prevista no n.º 1.
- 8 -O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 17.º — Inspeção
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 3.º
- Artigo 9.º
- Artigo anexo-ii-18