- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 6.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º;
- d)Vender eletricidade através do regime bonificado com inobservância dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
- g)A ligação da unidade de miniprodução à RESP sem certificado de exploração e contrato de compra e venda de eletricidade previstos no artigo 21.º;
- h)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º;
- i)O exercício da atividade de miniprodução sem registo e certificado de exploração previstos nos n.os 3 do artigo 3.º e 6 do artigo 18.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e graduada de (euro) 250 a (euro) 34 800, no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 6.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º;
- c)Solicitar a inspeção da unidade de miniprodução sem que a sua instalação esteja concluída.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao diretor-geral da DGEG, podendo ser delegada.
- 5 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a DGEG, inclusive quando cobradas em juízo.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013
Referências (10)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- N.º 3 do Artigo 18.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 3.º
- Artigo 18.º