- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)O encerramento da miniprodução;
- e)A suspensão do registo da miniprodução.
- 2 -As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao InCI, I.P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013