Os comercializadores de eletricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes digam respeito.
Artigo 31.º — Regime transitório
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013