- 1 -É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção-Geral de Transportes Terrestres», «DGTT» e «diretor-geral de Transportes Terrestres, deve ler-se, respetivamente: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.», «IMT, I.P.» e presidente do conselho diretivo do IMT, I.P..
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 14/02/2014
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