- 1 -Durante o ano de 2017, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado, faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
- 2 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.
Artigo 116.º — Constituição em propriedade horizontal
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017