- 1 -O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automático nas seguintes modalidades:
- a)Em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem;
- b)Em função dos prémios obtidos em festivais internacionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
- 2 -São beneficiários:
- a)Da modalidade da alínea a) do número anterior, os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de espectadores num período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I. P.
- b)Da modalidade da alínea b) do número anterior, os produtores independentes das obras que receberem os prémios aí referidos.
- 3 -Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produção de novas obras cinematográficas de curtas e longas-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P., no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena de caducidade do apoio.
Artigo 27.º — Apoio automático
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018