- 1 -O registo é definitivo ou provisório.
- 2 -Podem ter registo provisório:
- a)As transmissões por efeito de contrato;
- b)O penhor;
- c)Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
- 3 -O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
- 4 -Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
- 5 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
- 6 -Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Artigo 56.º — Registo definitivo e registo provisório
Vigente desde: 24/04/2018
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