- 1 -No que respeita às operações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em matéria de condições de descanso, o operador de aeronave deve assegurar o cumprimento do disposto na Decisão 2014/002/R, do Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, de 31 de janeiro de 2014, ou outra que a venha a substituir.
- 2 -No que respeita às operações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, em matéria de condições de descanso, o operador de aeronave deve assegurar o seguinte:
- a)Se o período de serviço de voo para a tripulação técnica reforçada exceder 16 horas deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, uma cama ou equivalente separada e isolada da cabina de pilotagem e dos passageiros;
- b)Se o período de serviço de voo para a tripulação técnica reforçada for igual ou inferior a 16 horas deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, uma cama ou equivalente, ou uma cadeira confortável e reclinável, separada e isolada da cabina de pilotagem e dos passageiros;
- c)Devem existir a bordo cadeiras confortáveis e reclináveis, separadas da cabina de pilotagem e isoladas dos passageiros, para descanso de um terço ou de um quarto dos tripulantes de cabina, consoante o período de serviço de voo seja superior a 16 horas ou entre 14 e 16 horas.
Artigo 10.º — Condições de descanso
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022