- 1 -O operador de aeronave deve assegurar períodos de repouso ao tripulante, de acordo com o previsto na norma ORO.FTL.235 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador deve igualmente assegurar ao tripulante, pelo menos:
- a)Sete dias de folga locais por cada mês civil;
- b)96 dias de folga locais por cada ano civil.
Artigo 11.º — Períodos de repouso e dias de folga
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