- 1 -A duração máxima do período de serviço de prevenção não pode ultrapassar os limites máximos do PSV previstos no presente capítulo.
- 2 -O período de serviço de prevenção deve ser programado no planeamento de turnos definindo as horas de início e de termo do mesmo.
- 3 -O período de serviço de prevenção é sempre realizado na base de operação HEMS.
- 4 -Quando o tripulante HEMS estiver em período de serviço de prevenção e for designado para efetuar um voo, o PSV começa a contar imediatamente a 100 % a partir do momento da notificação, para efeitos dos limites previstos no quadro n.º 2 do anexo ao presente decreto-lei, até 30 minutos após a aterragem.
- 5 -Quando o tripulante HEMS estiver em período de serviço de prevenção e não for designado para efetuar qualquer voo, o período de serviço de prevenção é contabilizado a 100 %, para efeitos de tempo de trabalho anual, e a 25 % como PSV, apenas para efeitos dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais previstos no artigo 23.º
- 6 -No caso das missões abortadas é contabilizado a 100 % o PSV desde o momento da notificação para o serviço até ao momento em que o tripulante HEMS é notificado do cancelamento da missão, nos termos do presente capítulo.
Artigo 21.º — Período de serviço de prevenção
Vigente desde: 15/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2022