- 1 -Os limites semanais, mensais, trimestrais e anuais de tempo de voo real, de PSV e de tempo de trabalho são os constantes do quadro n.º 4 do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -O tempo de trabalho máximo anual deve ser repartido ao longo de todo o ano da forma mais uniforme possível.
Artigo 23.º — Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022