- 1 -O período de repouso:
- a)É contínuo e deve ser antecipadamente planeado;
- b)É livre de quaisquer obrigações para com o operador de aeronave e não pode ser interrompido por este.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o operador de aeronave deve comunicar ao tripulante HEMS, com a antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de efetuar qualquer PSV, de forma que este possa planear o seu período de repouso.
- 3 -O prazo de 48 horas de antecedência mínima previsto no número anterior é sempre reduzido para 12 horas em caso de circunstâncias imprevistas e intrínsecas ao voo HEMS.
- 4 -O prazo de 48 horas de antecedência mínima previsto no n.º 2 pode ser reduzido para 10 horas quando houver acordo, expresso e reduzido a escrito, por parte do tripulante HEMS.
- 5 -O operador de aeronave deve fornecer alojamento adequado ao tripulante HEMS sempre que este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso na base de operação HEMS.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período mínimo de repouso tem a duração de 10 horas.
- 7 -Caso o tripulante HEMS efetue um PSV de duração superior à do período de repouso fixado nos termos do número anterior, o operador de aeronave apenas pode planear e o tripulante apenas pode aceitar um novo PSV depois de o último ter gozado um período de repouso de duração igual à do PSV anterior.
- 8 -O período de repouso pode ser reduzido pelo comandante, num máximo de 2 horas, mas para não menos de 10 horas, desde que o período de repouso anterior não tenha sido reduzido e o tempo de redução seja acrescentado ao período de repouso seguinte, o qual, por sua vez, não pode ser reduzido.
- 9 -No caso de transição do turno de dia para o turno da noite, o operador de aeronave deve planear 24 horas de repouso para o tripulante HEMS em alojamento adequado.
- 10 -Caso seja executado um ou parte do voo HEMS que englobe a totalidade ou parte do período crítico do ritmo circadiano em três noites consecutivas, o operador de aeronave deve garantir um período de repouso que inclua uma noite local.
Artigo 24.º — Período de repouso
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022