- 1 -Os registos referidos na norma ORO.FTL.245 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012 devem ser colocados à disposição da ANAC, quando solicitados.
- 2 -O operador de aeronave deve manter, pelo período de dois anos, e colocar à disposição da ANAC, quando solicitado, os registos detalhados sobre os tripulantes HEMS afetos à operação, referentes a:
- a)Tempos de voo;
- b)Períodos de prevenção;
- c)Períodos de serviço de voo;
- d)Tempos de voo real;
- e)Períodos de repouso e folgas.
Artigo 27.º — Registos
Vigente desde: 15/03/2022
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