- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
- a)A excedência dos limites de períodos de serviço de voo aplicáveis aos membros da tripulação técnica de um piloto, pelo operador de aeronave ou pelo tripulante, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A violação, pelo operador de aeronave ou pelo tripulante, do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- c)A aceitação por parte de um tripulante HEMS, ou a exigência por parte do operador de aeronave, da realização de um PSV, quando o tripulante se encontre em condições físicas, psíquicas ou outras que não permitam ou não garantam a adequada execução das suas funções específicas a bordo, em violação do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)A prestação, por parte do tripulante HEMS, de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade sem o acordo expresso do operador de aeronave para o qual o tripulante HEMS presta a sua atividade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- e)A falta de coordenação, por parte do operador de aeronave, entre a atividade que o tripulante HEMS desenvolve ao seu serviço e a atividade que este venha a desenvolver para outras entidades, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- f)A excedência dos limites máximos de períodos de serviço de voo, pelo tripulante HEMS ou pelo operador de aeronave, em violação dos limites constantes dos quadros n.os 2 e 3 do anexo ao presente decreto-lei, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º;
- g)A excedência dos limites máximos de períodos de serviço de voo, pelo tripulante HEMS ou pelo operador de aeronave, em violação dos limites constantes do quadro n.º 3 do anexo ao presente decreto-lei, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º;
- h)A realização de trabalho por turnos, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º;
- i)A mudança de turno por parte do operador de aeronave, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º;
- j)A violação do disposto no artigo 20.º no que respeita à contabilização do período noturno no turno de trabalho;
- k)A excedência da duração máxima do período de prevenção, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- l)A excedência superior a duas horas dos limites de períodos de serviço de voo pelo comandante, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º;
- m)A excedência superior a três horas dos limites de períodos de serviço de voo pelo comandante, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- n)A excedência dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais de tempo de voo real, de PSV e de tempo de trabalho constantes do quadro n.º 4 do anexo ao presente decreto-lei, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º;
- o)O incumprimento do período mínimo de repouso previsto no n.º 6 do artigo 24.º;
- p)O incumprimento do período de repouso previsto no n.º 7 do artigo 24.º, quando o tripulante HEMS efetue um PSV de duração superior à do período de repouso fixado nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;
- q)O incumprimento do número de folgas que o operador de aeronave deve assegurar ao tripulante HEMS, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
- a)A falta da comunicação, pelo operador de aeronave à ANAC, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, em violação da mesma disposição legal;
- b)A falta da comunicação, pelo tripulante de aeronave à ANAC, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, em violação da mesma disposição legal;
- c)A falta de envio à ANAC, pelo operador de aeronave, do relatório justificativo, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
- d)A violação, pelo operador de aeronave ou pelo tripulante, do disposto na alínea b) do artigo 9.º;
- e)A violação, pelo operador de aeronave, do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- f)A violação, pelo operador de aeronave, do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- g)A não disponibilização, pelo operador de aeronave à ANAC, quando solicitado, dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
- h)A falta da comunicação à ANAC, por parte dos tripulantes HEMS e das entidades envolvidas, nas circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 14.º;
- i)A violação do dever de informação à ANAC previsto no n.º 5 do artigo 22.º;
- j)A falta de envio à ANAC, pelo operador de aeronave, do relatório justificativo, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
- k)A não comunicação por parte do operador de aeronave ao tripulante HEMS, com a antecedência de 48 horas, da realização de um PSV, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
- l)O não fornecimento, pelo operador de aeronave ao tripulante HEMS, de alojamento adequado quando este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso na base de operação, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º;
- m)A inexistência de registos detalhados sobre os tripulantes HEMS afetos à operação, pelo período de dois anos, referentes às matérias constantes do n.º 2 do artigo anterior;
- n)A não disponibilização à ANAC dos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
- a)O incumprimento do prazo de comunicação à ANAC previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, em violação do disposto na mesma disposição legal;
- b)O incumprimento do prazo de comunicação à ANAC, por parte do tripulante, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, em violação do disposto na mesma disposição legal;
- c)O incumprimento do prazo de envio à ANAC do relatório justificativo, em violação do disposto na alínea a) do artigo 9.º;
- d)A falta de programação no planeamento do período de serviço de prevenção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- e)O envio pelo operador de aeronave à ANAC do relatório previsto no n.º 7 do artigo 22.º, em violação do prazo previsto no mesmo artigo;
- f)A comunicação das folgas, pelo operador de aeronave ao tripulante HEMS, em violação da antecedência mínima de 15 dias seguidos prevista no n.º 3 do artigo 25.º;
- g)A falta de manutenção de registos detalhados sobre os tripulantes HEMS afetos à operação, pelo período de dois anos, referentes às matérias constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Nos casos previstos no presente artigo, em que seja admitida a possibilidade de a mesma infração ser praticada pelo operador de aeronave e pelo tripulante, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, sem prejuízo de eventual direito de regresso do operador de aeronave sobre o tripulante nos termos gerais previstos na lei.
Artigo 28.º — Contraordenações por violação de disposições do presente decreto-lei
Vigente desde: 15/03/2022
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