- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
- a)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de alterar um horário ou a composição da tripulação quando o período de operação efetivo exceder o PSV máximo em mais de 33 % dos serviços de voo nesse horário durante um período de programação sazonal, em violação do disposto na alínea j) da norma ORO.FTL.110 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- b)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de designar uma base para cada tripulante, em violação do disposto na norma ORO.FTL.200 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- c)O incumprimento, pelos tripulantes, dos deveres de informação ao comandante da aeronave previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 965/2012, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo regulamento;
- d)O incumprimento, pelo operador de aeronaves, do dever de estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão dos riscos associados à fadiga, como parte integrante do seu sistema de gestão, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.120 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- e)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos limites respeitantes ao PSV máximo diário de base, previstos na alínea b) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- f)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de implementar um processo não punitivo para a utilização das prerrogativas do comandante estabelecidas na alínea f) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, em violação do disposto no n.º 6 da mesma norma;
- g)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de garantir que durante o PSV existe a possibilidade de tomar refeições e bebidas, de modo a evitar a diminuição do nível de desempenho do tripulante, especialmente se o PSV for superior a seis horas, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.240 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
- a)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de publicar as escalas de serviço com pelo menos 14 dias de antecedência em relação à data de produção de efeitos das mesmas, de modo a permitir aos tripulantes planearem um repouso adequado, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.110 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- b)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de definir horas de apresentação ao serviço que permitam dispor de tempo suficiente para as tarefas em terra, em violação das disposições conjugadas da alínea c) da norma ORO.FTL.110 e do n.º 1) da alínea a) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- c)O incumprimento, pelo operador de aeronave, das disposições aplicáveis aos horários irregulares, em violação do disposto na alínea f) da norma ORO.FTL.110 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- d)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como o comandante deve, em circunstâncias especiais suscetíveis de causar fadiga extrema, e após consulta dos tripulantes interessados, reduzir o PSV efetivo ou aumentar o período de repouso, a fim de eliminar quaisquer consequências prejudiciais para a segurança do voo, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- e)O incumprimento, pelos tripulantes, do dever de respeitar todas as limitações de tempo de voo e de serviço e de cumprir todos os requisitos em matéria de repouso aplicáveis à sua atividade, em conformidade com o disposto no n.º 4) da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 965/2012, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo regulamento;
- f)O incumprimento, pelos tripulantes que prestem serviço a mais de um operador de aeronave, do dever de conservarem os registos individuais relativos a tempos de voo e de serviço, assim como a períodos de repouso, conforme previsto nos requisitos FTL aplicáveis, em conformidade com o disposto na subalínea i) do n.º 5) da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 965/2012, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo regulamento;
- g)O incumprimento, pelos tripulantes que prestem serviço a mais de um operador de aeronave, do dever de fornecerem a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, em conformidade com o disposto na subalínea i) do n.º 5) da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 965/2012, em violação do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo regulamento;
- h)O incumprimento, pelos operadores de aeronave, das regras aplicáveis aos planos que especificam os tempos de voo, em violação do disposto na norma ORO.FTL.125 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- i)A implementação, pelos operadores de aeronaves, de sistemas de gestão dos riscos associados à fadiga desconformes ao disposto na alínea b) da norma ORO.FTL.120 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- j)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, das normas respeitantes ao PSV com horas de apresentação ao serviço diferentes para os membros da tripulação de voo e para os membros da tripulação de cabina, previstas na alínea c) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- k)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, das normas respeitantes ao PSV máximo diário para tripulantes aclimatados com recurso a prolongamento sem repouso a bordo, previstas na alínea d) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- l)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, das normas respeitantes aos PSV máximos diários com recurso a prolongamento por motivo de repouso a bordo, previstas na alínea e) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- m)O incumprimento, pelo comandante, das normas respeitantes às condições de alteração dos limites aplicáveis ao serviço de voo, períodos de serviço e períodos de repouso em caso de circunstâncias imprevistas ocorridas durante as operações de voo, em violação do disposto nos n.os 1) a 3) da alínea f) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- n)A elaboração, pelo operador de aeronave, de escalas de serviço que violem o disposto na norma ORO.FTL.210 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- o)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de ministrar formação inicial em gestão da fadiga para a tripulação, o pessoal responsável pela preparação e manutenção das escalas de serviço e o pessoal de gestão interessado, em violação do disposto na norma ORO.FTL.250 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- p)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, das regras relativas à conservação de registos relativos à base, aos tempos de voo, aos períodos de serviço e aos períodos de repouso, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ORO.FTL.245 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- q)O incumprimento, pelo operador de aeronave, das normas respeitantes ao serviço de voo repartido, em violação do disposto na norma ORO.FTL.220 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- r)O incumprimento, pelo operador de aeronave, das normas respeitantes aos períodos de repouso dos tripulantes, em violação do disposto na norma ORO.FTL.235 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
- a)O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, do dever de, mediante pedido, disponibilizar cópias dos registos dos tempos de voo, períodos de serviço e períodos de repouso ao tripulante interessado e a outro operador de aeronave, sobre tripulantes que prestem ou passem a prestar serviços para o operador de aeronave interessado, em violação do disposto na alínea b) da norma ORO.FTL.245 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- b)O incumprimento, pelo comandante, do dever de apresentar um relatório ao operador de aeronave sempre que, no exercício das suas prerrogativas, decidir aumentar um PSV ou reduzir um período de repouso, em violação do disposto no n.º 4) da alínea f) da norma ORO.FTL.205 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- c)O incumprimento, pelo operador de aeronave, em caso de posicionamento de um tripulante, das regras previstas nas alíneas a) e b) da norma ORO.FTL.215 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- d)O incumprimento, pelo operador de aeronave, do dever de ministrar formação contínua em gestão da fadiga para a tripulação, o pessoal responsável pela preparação e manutenção das escalas de serviço e o pessoal de gestão interessado, em violação do disposto na norma ORO.FTL.250 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- e)O incumprimento, pelo operador de aeronave, das normas aplicáveis aos serviços de assistência e aos serviços no aeroporto, em violação do disposto na norma ORO.FTL.225 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
- f)O incumprimento, pelo operador de aeronave, das normas aplicáveis aos serviços de reserva, em violação do disposto na norma ORO.FTL.230 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Artigo 29.º — Contraordenações por violação do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012
Vigente desde: 15/03/2022
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