- 1 -As normas operacionais excecionais que tenham sido aprovadas pela ANAC nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade, devendo ser aplicadas em conjugação com o regime constante do referido decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que o operador de aeronave abrangido por tais normas opte por aplicar apenas o novo regime constante do presente decreto-lei, caso em que caducam os deveres a que estava adstrito o referido operador de aeronave que resultassem das referidas normas operacionais excecionais aprovadas pela ANAC nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, a decisão do operador de aeronave aéreo em causa apenas produz efeitos caso este informe a ANAC da sua opção por aplicar apenas o novo regime constante do presente decreto-lei.
- 4 -Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, mantém-se em vigor o regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo ou em operações especializadas, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, bem como o respetivo regime sancionatório, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho, na sua redação atual.
- 5 -O disposto no capítulo iii do presente decreto-lei vigora até que seja publicada regulamentação da União Europeia sobre a mesma matéria.
Artigo 30.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022