Compete à ANAC, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 32.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 15/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2022