O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 9 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
QUADRO N.º 1
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º)
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver documento original)
Nota. - A hora de apresentação corresponde à hora de referência do ponto de partida.
QUADRO N.º 2
[a que se referem o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 21.º, os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de dois pilotos
(ver documento original)
Nota 1. - A hora de apresentação corresponde à hora local do ponto de partida.
Nota 2. - A hora de referência corresponde à hora de início de contagem do período de serviço de voo.
QUADRO N.º 3
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º e as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver documento original)
Nota 1. - A hora de apresentação corresponde à hora local do ponto de partida.
Nota 2. - A hora de referência corresponde à hora de início de contagem do PSV.
Nota 3. - A última linha do quadro respeitante a um período de serviço noturno com tripulação HEMS de um piloto apenas é aplicável se tal for admitido pela subparte J do anexo v do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
QUADRO N.º 4
[a que se referem os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de tempo de voo real e de período de serviço de voo
(ver documento original)
115110058