- 1 -O pessoal móvel da aviação civil, antes da respetiva colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, tem direito a beneficiar de um exame médico gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde a proporcionar pelo operador da aeronave, nos termos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o pessoal móvel da aviação civil que sofra de problemas de saúde que tenham uma relação direta com o trabalho, ainda que parcialmente, noturno, é transferido, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que esteja apto a desempenhar.
- 3 -O operador de aeronave não pode utilizar os resultados dos exames referidos no n.º 1 para qualquer outra finalidade que não seja a referida.
- 4 -Os encargos decorrentes da realização dos exames médicos referidos no n.º 1 são suportados pelo operador de aeronave.
- 5 -À realização de exames médicos são aplicáveis as regras de sigilo médico previstas, designadamente, no Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, e na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, ambos nas suas redações atuais.
Artigo 5.º — Exames médicos
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