- 1 -O operador de aeronave deve estabelecer um plano de segurança e de proteção da saúde adequado à natureza do trabalho exercido pelo pessoal móvel da aviação civil, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O plano referido no número anterior deve prever que os serviços e meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde estejam à disposição dos trabalhadores.
- 3 -O plano previsto no n.º 1 deve dar cumprimento às normas ORO.FTL.120 e ORO.FTL.125 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Artigo 6.º — Plano de segurança e de proteção da saúde
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