- 1 -No caso de períodos de serviço de voos repartidos, o operador de aeronave deve assegurar o cumprimento do disposto na norma ORO.FTL.220 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, sendo ainda aplicável o seguinte, quando o tripulante se encontre em funções:
- a)Após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada;
- b)Não pode o tripulante efetuar mais de dois setores separados por um intervalo.
- 2 -Os períodos de serviço de voo repartidos que incluam, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano só podem ocorrer por planeamento, no máximo duas vezes em cada sete dias consecutivos, devendo sempre existir entre um e outro um período de repouso que inclua uma noite local.
Artigo 8.º — Período de serviço de voo repartido
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