- 1 -Os limites máximos de PSV aplicáveis aos membros da tripulação técnica de um piloto são os constantes do quadro n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos comandos da aeronave, os tempos máximos para os períodos de serviço de voo do quadro n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei não podem exceder sete horas se a aeronave não estiver equipada com piloto automático, certificado e operativo.
Artigo 7.º — Período de serviço de voo aplicável aos membros da tripulação técnica de um piloto
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022