O artigo 58.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
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- 6 -Compete ainda ao DCIAP apreciar as decisões de supressão ou de bloqueio emitidas pela Polícia Judiciária, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, e promover a sua validação junto do juiz de instrução criminal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.