O artigo 120.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]