- 1 -Das decisões de supressão ou de bloqueio emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ dá notícia imediata do facto ao Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, o Ministério Público aprecia a decisão de supressão ou de bloqueio da PJ e, caso concorde com a mesma, no prazo máximo de 48 horas, apresenta-a ao juiz de instrução competente para validação.
- 3 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão de supressão ou de bloqueio, devendo o Ministério Publico dar disso conhecimento à PJ, cessando esta, de imediato, a supressão ou o bloqueio dos conteúdos em linha.
Artigo 3.º — Validação judicial
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026