- 1 -Constituem contraordenações:
- a)O incumprimento da obrigação de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- b)O incumprimento do dever de informação relativo à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos, incluindo, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- c)O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- d)O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou de desbloqueio de conteúdos, nos termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- e)O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e de aplicação de medidas específicas e necessárias, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- f)O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- g)O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- h)O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- i)O incumprimento da obrigação de reposição ou de desbloqueio de acesso e da obrigação de informação ao reclamante, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- j)O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784, e a prestação das referidas informações em violação de decisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- k)O incumprimento da obrigação de comunicação imediata às autoridades policiais ou judiciárias de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- l)A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- m)A falta de designação e de atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades competentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;
- n)O incumprimento da obrigação de comunicação e de divulgação pública das informações relativas ao representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
- 2 -São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.
- 3 -São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.
- 4 -As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de € 3000 a € 8000;
- b)Se praticadas por microempresa, de € 5500 a € 10 500;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de € 10 500 a € 25 500;
- d)Se praticadas por média empresa, de € 20 500 a € 50 500;
- e)Se praticadas por grande empresa, de € 100 500 a € 1 000 500.
- 5 -As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de € 8000 a € 20 500;
- b)Se praticadas por microempresa, de € 10 500 a € 50 500;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de € 25 500 a € 150 500;
- d)Se praticadas por média empresa, de € 50 500 a € 450 500;
- e)Se praticadas por grande empresa, de € 1 000 500 a € 5 000 500.
- 6 -A reincidência no incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 é punida com coima cujo valor varia entre o limite mínimo fixado no n.º 4 e no número anterior e um limite máximo correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior, se um limite superior lhe não couber por força da aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026