A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 7.º — Punibilidade da tentativa e da negligência
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026