- 1 -A autoridade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é a ANACOM.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da ANACOM.
Artigo 8.º — Autoridade instrutora
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026