- 1 -As autoridades competentes referidas no artigo 2.º efetuam consultas, trocam informações e cooperaram entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas autoridades, todas as decisões de supressão ou de bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026