- 1 -A tutela das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista constante do estatuto de cada empresa que não sejam os de carácter financeiro contemplados no n.º 2 deste artigo;
- c)O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- d)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- e)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.
- 2 -Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior, devem necessariamente constar:
- a)Os planos de actividade e financeiros anuais e plurienais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Os critérios de amortização e reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
- d)O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam um determinado valor ou percentagem fixada nos estatutos, bem como a sua alienação;
- f)A política de fixação dos preços de venda ou, quanto às empresas que explorem serviços públicos, a fixação das suas tarifas;
- g)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3 -Carecem também de autorização ou aprovação do Ministério das Finanças e do Plano as matérias referidas no número anterior.
- 4 -Em relação às matérias referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 deste artigo é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro competente para a fixação de preços e do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da Tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitem.
- 5 -O Conselho de Ministros, por meio de resolução, pode avocar a competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas.
- 6 -Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os contrôles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
ARTIGO 13.º — (Tutela)
Vigente desde: 19/02/1979
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Em vigor desde 19/02/1979