- 1 -As empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuidos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, quando for caso disso, serão remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento.
ARTIGO 24.º — (Orçamento)
Vigente desde: 19/02/1979
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Em vigor desde 19/02/1979