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- 3 -Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o decreto de extinção não lhe atribua outro destino.
- 4 -Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, para a aprovação, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.
Art. 2.º É aditado um n.º 4 ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a seguinte redacção: