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- 2 -O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário com formação profissional adequada.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 22.º — Regime de estágio
Vigente desde: 13/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1987