- 1 -Para além dos órgãos previstos no Código das Sociedades Comerciais, existirá nas SDR um conselho consultivo, composto por:
- a)O presidente do conselho de administração, que preside;
- b)O presidente da mesa da assembleia geral;
- c)O presidente do conselho fiscal;
- d)Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nomeado pelo Ministro, ouvidas as comissões de coordenação regional da respectiva área, ou um representante do governo regional, nomeado pelo respectivo presidente, quando a SDR tiver sede numa das regiões autónomas;
- e)Um representante das autarquias locais da área da actuação da SDR, nomeado pelo conselho da região da comissão de coordenação regional respectiva.
- 2 -Os vogais mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
- 3 -Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar, sem direito de voto, instituições ou sectores de actividade com relevância na economia regional.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, em reuniões extraordinárias, sempre que convocado pelo respectivo presidente.
- 5 -Deve o conselho consultivo ser ouvido:
- a)Aquando da apresentação dos relatórios da actividade da SDR e emitir parecer sobre a sua adequação às atribuições previstas no artigo 6.º do presente diploma;
- b)Sobre as orientações de estratégia global da SDR e sobre os problemas que lhe forem expressamente cometidos pelo seu presidente.
Artigo 14.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991