- 1 -A SDR actualmente existente deve adaptar progressivamente a estrutura dos seus activos e passivos ao disposto no presente diploma, sendo-lhe vedado realizar quaisquer operações, designadamente recepção ou renovação de depósitos, que contrariem o regime nele estabelecido.
- 2 -Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º contam-se para a SDR em questão a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 17.º — SDR existente
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991