- 1 -Poderão ser concedidos auxílios financeiros por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação das acções a desenvolver ao plano em curso.
- 2 -O Estado pode ainda conceder apoio financeiro aos municípios para elaboração de planos directores municipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, e nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, de 10 de Novembro de 1989.
Artigo 3.º — Auxílios financeiros do Estado
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992