- 1 -O IEFP assegurará o financiamento a 100% das acções de formação profissional iniciadas em 1992 ou a iniciar em 1993 necessárias à reconversão, reclassificação e mobilidade profissional dos trabalhadores do sector, com vista à consolidação dos actuais postos de trabalho ou preenchimento de outros que eventualmente existem ou venham a surgir no mercado de emprego.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que frequentem acções de formação profissional será garantida:
- a)Uma bolsa de formação não inferior às prestações de desemprego a que tiverem direito;
- b)Um subsídio de transporte igual às despesas de deslocação em transporte colectivo entre a residência e o local onde for ministrada a formação, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável.
- 3 -Aos trabalhadores em causa será dada prioridade para a frequência de acções de formação profissional organizadas pelo IEFP, quer através dos centros de formação de gestão directa, quer através dos centros de formação de gestão participada, quer ainda dos programas de formação-emprego promovidos por aquele Instituto, designadamente:
- a)Programa para a Integração de Quadros Médios e Superiores (FIQ);
- b)Programa para a Inserção de Jovens na Vida Activa (IJOVIP);
- c)Programa de Formação e Integração de Adultos (FIA);
- d)Programa de Conservação do Património Cultural (CPC).
- 4 -Serão ainda organizadas pelo IEFP acções de formação profissional com programas e conteúdos específicos, quando um grupo de trabalhadores, não inferior a 15, o solicite, em função de projectos similares com elevadas perspectivas de empregabilidade.
Artigo 10.º — Apoios à formação profissional
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993