- 1 -As medidas referentes ao emprego das pessoas abrangidas pelo artigo 2.º, a serem concedidas através do IEFP, consistirão no apoio, nomeadamente:
- a)À criação do próprio emprego;
- b)A iniciativas locais de emprego (ILE);
- c)Ao estabelecimento de contratos de trabalho sem termo;
- d)À mobilidade geográfica.
- 2 -O IEFP promoverá ainda a realização de um estudo sobre as características profissionais, motivação e perspectivas sócio-profissionais dos trabalhadores e a prospecção do mercado de emprego para identificar ramos de actividade e empresas susceptíveis de integrarem os trabalhadores abrangidos por este diploma.
Artigo 11.º — Apoios ao emprego
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993