- 1 -Podem aceder antecipadamene à pensão de velhice, mediante requerimento:
- a)Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 60 anos;
- b)Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 60 anos de idade.
- 2 -Para além da idade mínima estabelecida no número anterior, a atribuição do direito à antecipação da pensão de velhice depende do cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto para o acesso à pensão de velhice.
- 3 -Podem ainda aceder antecipadamente à pensão de velhice, nos termos do n.º 1, os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.
Artigo 4.º — Acesso à pensão
Vigente desde: 05/02/1993
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Em vigor desde 05/02/1993