- 1 -O conselho consultivo é o órgão consultivo da direcção do IPACA e tem a composição seguinte:
- a)Um membro da direcção do IPACA, que presidirá;
- b)Um representante de cada um dos sectores da produção, realização, distribuição e exibição cinematográficas, indicado pelas respectivas associações;
- c)Um representante de cada um dos sectores da produção independente e comercialização de programas audiovisuais, indicado pelas respectivas associações;
- d)Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo, indicado pelas respectivas associações;
- e)Um representante dos técnicos de cinema e de vídeo, indicado pelas respectivas associações;
- f)Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor, indicado pelas respectivas associações;
- g)Um representante dos operadores de televisão de serviço público e dois das televisões privadas de rede nacional, um por cada operador, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta daqueles;
- h)Um representante do Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
- i)Duas individualidades de reconhecido prestígio, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, e outra designada pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -No caso de existir mais de uma associação em determinado sector e mais de dois operadores privados de televisão, o representante respectivo é proposto por consenso entre as associações do sector e entre os operadores de televisão, respectivamente.
- 3 -Na falta de consenso, o representante é designado pela associação mais representativa ou pelos operadores de televisão com maiores índices de audiência no último ano, ou, na falta destes indicadores, por escolha de entre os propostos pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, ou, no que respeita aos operadores de televisão, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994