- 1 -A direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Primeiro-Ministro, em comissão de serviço, renovável por três anos, de entre personalidades de reconhecido mérito e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes auferem uma remuneração igual à devida aos directores-gerais e subdirectores-gerais, respectivamente, cabendo-lhes exercer as competências por lei atribuídas àqueles cargos.
Artigo 6.º — Direcção
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994