As prestações que, não sendo consideradas rendimentos do trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/02/1998
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Em vigor desde 10/02/1998